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Declaração de Ajuste Anual - Orientações

Declaração de Ajuste Anual - Orientações

Declaração de Ajuste Anual


Obrigatoriedade de Apresentação da Declaração

Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda referente ao exercício de 2022 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2021:

I) Recebeu rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70, tais como: rendimentos do trabalho assalariado, não- assalariado, proventos de aposentadoria, pensões, aluguéis, atividade rural;

II) Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;

III) Realizou em qualquer mês do ano-calendário:

- alienação de bens ou direitos em que foi apurado ganho de capital, sujeito à incidência do imposto (preencha o item Demonstrativo de Ganhos de Capital (GCAP 2021); ou operações em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas (preencha o item Demonstrativo de Apuração de Ganhos - Renda Variável - Operações Comuns e Day-Trade);

IV) Teve a posse ou a propriedade de bens ou direitos, em 31/12/2021, inclusive terra nua, cujo valor total foi superior a R$ 300.000,00 (conforme instruções de preenchimento da Bens e Direitos);

V) Passou à condição de residente no Brasil e encontrava-se nessa condição em 31 de dezembro. Verifique as instruções para pessoa física não residente que ingressou no Brasil (ver item Contribuinte que Adquiriu ou Readquiriu a Condição de Residente);

VI) Relativamente à atividade rural, com o preenchimento do Demonstrativo da Atividade Rural:

- obteve receita bruta superior a R$ 142.798,50; ou

- pretenda compensar, no ano-calendário de 2021 ou posteriores, prejuízos de anos- calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2021;

VII) optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005;

A pessoa física que se enquadrou em qualquer das hipóteses previstas nos itens I a VII acima fica dispensada de apresentar a declaração se constar como dependente em declaração apresentada

por outra pessoa física, na qual sejam informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.

O contribuinte que se enquadrou em qualquer das hipóteses previstas nos itens I a V e VII e que tenha obtido resultado positivo da atividade rural também deve preencher o Demonstrativo da Atividade Rural.


Regime de Tributação

UTILIZANDO AS DEDUÇÕES LEGAIS

É o regime de tributação em que podem ser utilizadas todas as deduções legais, desde que comprovadas.

UTILIZANDO O DESCONTO SIMPLIFICADO

É o regime de tributação em que se utiliza o desconto de 20% (vinte por cento) dos rendimentos tributáveis, limitado a R$ 16.754,34, em substituição a todas as deduções legais, sem a necessidade de comprovação.

Forma de Preenchimento da Declaração

A Declaração de Ajuste Anual deve ser elaborada com o uso de computador, utilizando o programa IRPF2022.

A RFB disponibiliza ao contribuinte a declaração pré-preenchida contendo, dentre outras, informações relativas a rendimentos tributáveis, rendimentos isentos e não tributáveis, rendimentos sujeitos à tributação exclusiva/definitiva, deduções, bens e direitos e dívidas e ônus reais.

O acesso às informações da Declaração Pré-Preenchida só poderá ser feito por cidadão identificado e autenticado por intermédio do sítio gov.br, visto que o código de acesso não é permitido para esse tipo de serviço.

O contribuinte também poderá importar os arquivos referentes a comprovante eletrônico de rendimentos pagos e pagamentos de serviços médicos e de saúde, desde que tenham sido fornecidos a ele, respectivamente, pela fonte pagadora e pelo plano de saúde.

PROGRAMA IRPF2022

O programa IRPF2022 pode ser obtido no sítio da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <www.gov.br/receitafederal/pt-br>.

Prazo e Local de Apresentação

A apresentação da declaração deve ser feita pela Internet, também com a utilização do programa de transmissão Receitanet disponível no sítio da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <www.gov.br/receitafederal/pt-br>, até as 23h59min59s (horário de Brasília) de 31 de maio de 2022, por todas as pessoas físicas obrigadas a apresentar a Declaração de Ajuste Anual.

Multa por atraso na Entrega

A entrega da declaração após 31/05/2022, se obrigatória (ver item Obrigatoriedade de Apresentação da Declaração), sujeita o contribuinte à seguinte multa:

a) existindo imposto devido, ainda que integralmente pago, multa de 1% (um por cento) ao mês ou fração de atraso, calculada sobre o imposto devido, observados os limites mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20% (vinte por cento) do imposto devido;

b) não existindo imposto devido, multa de R$ 165,74.

A multa será objeto de lançamento de ofício e terá por termo inicial o primeiro dia subsequente ao fixado para a entrega da declaração e por termo final o mês da entrega ou, no caso de não apresentação, do lançamento de ofício. No caso do não pagamento da multa por atraso na entrega dentro do vencimento estabelecido na notificação de lançamento emitida pelo PGD, a multa, com os respectivos acréscimos legais decorrentes do não pagamento, será deduzida do valor do imposto a ser restituído para as declarações com direito a restituição.

Não há a cobrança de multa para quem está desobrigado de apresentar adeclaração.

Retificação da Declaração

Se, após a apresentação da declaração, o contribuinte verificar que cometeu erros ou omitiu informações, deve apresentar uma declaração retificadora. Para fazer isso existem alguns caminhos, tais como:

- na tela inicial do programa “O que você deseja fazer?”, selecione na Aba “Transmitidas” a declaração a ser retificada e em seguida clique no ícone ; ou

- na parte lateral, em Declaração, clique em Retificar, em seguida selecione a declaração que

deseja retificar; ou

- na Ficha “Identificação do Contribuinte”, responder à pergunta - “Que tipo de declaração você deseja fazer?” - marcando a opção “Declaração retificadora”.

Após responder à pergunta, o programa abre um campo para o contribuinte informar o número do recibo da declaração imediatamente anterior do exercício de 2022. Esse número é obrigatório e

pode ser obtido, na folha 2 do recibo ou por meio do menu Declaração, opção Abrir, do programa IRPF2022.

A declaração retificadora tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente. Essa declaração deve conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias, bem como as informações adicionadas, se for o caso.

A declaração retificadora pode ser apresentada pela Internet também com a utilização do programa de transmissão Receitanet ou do aplicativo “Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)”, no serviço “Preencher Declaração Online”, disponível no e-CAC, no sítio da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na Internet, no endereço <www.gov.br/receitafederal/pt-br>.

A declaração retificadora pode, também, ser apresentada em mídia removível, tais como pen drive ou disco rígido externo, nas unidades da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, se após 31 de maio de 2022.

Locais de Apresentação Após o Prazo

Após 31/05/2022, a declaração do exercício de 2022, ano-calendário de 2021, inclusive a retificadora, deve ser apresentada:

• pela Internet;

• em mídia removível (ex. pen drive ou disco rígido externo) - somente nas unidades da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

Declaração de Exercícios Anteriores

Utilize o programa relativo ao exercício/ano-calendário correspondente à declaração (exemplo: o programa IRPF 2021 é referente ao exercício 2021, ano-calendário 2020), disponível no sítio da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na Internet, no endereço

<www.gov.br/receitafederal/pt-br>.

As declarações de exercícios anteriores também devem ser apresentadas pela Internet ou entregues em mídia removível, tais como pen drive ou disco rígido externo, nas unidades da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

Preenchimento do Darf

No ato da apresentação da declaração, o contribuinte fica notificado a recolher, no prazo previsto na legislação, o saldo do imposto a pagar apurado.

O pagamento do imposto deve ser efetuado nas agências bancárias, mediante a apresentação do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) ou utilizando os caixas eletrônicos de autoatendimento.

O programa emite o Darf em uma via. Para imprimir o Darf, clique:

a) em Declaração na barra de menus e, em seguida, em Imprimir e Darf doIRPF;

b) no ícone impressora na barra de ferramentas e, em seguida, em Darf do IRPF; ou

c) em imprimir na barra lateral e, em seguida, em Darf do IRPF.

O pagamento do imposto também pode ser feito mediante transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil a operar com essa modalidade de arrecadação.

O pagamento das quotas pode ser realizado também por meio de débito automático em conta- corrente bancária se a declaração for apresentada:

- até 10/05/2022, para débito automático da quota única ou a partir da 1ª quota;

- de 11/05/2022 até 31/05/2022, para débito automático a partir da 2ª quota. Neste caso, o valor da 1ª quota deve ser recolhido por uma das formas descritas anteriormente.

Preenchimento

Número CPF

O programa informa o nº de inscrição no CPF.

Nome

O programa informa o nome do declarante.

Período de Apuração

O programa informa 31/12/2021.

Data de Vencimento

O programa informa dia, mês e ano do vencimento das quotas.

Número do Documento

O programa gera e informa o número do documento.

Composição do Documento de Arrecadação: Código da Receita

O programa informa o Código 0211.

Principal

O programa informa o valor da quota.

Multa

Veja as instruções sobre Pagamento após o Prazo.

Juros

A partir da segunda quota, inclusive, preencha este campo observando as instruções para Pagamento das Quotas Dentro do Prazo Legal, ainda que o pagamento esteja sendo feito dentro do prazo legal.

Total

Para pagamento dentro do prazo:

- 1ª quota ou quota única - repete o valor do Principal;

- demais quotas - soma os valores do Principal e dos Juros. Para pagamento após o prazo:

- qualquer quota - soma os campos Principal, Multa eJuros.

Parcelamento do Imposto

O valor do saldo do imposto a pagar apurado na declaração deve ser recolhido no prazo previsto na legislação, independentemente da apresentação da declaração.

O saldo do imposto a pagar que resultar inferior a R$ 10,00 não deve ser recolhido, devendo ser adicionado ao imposto correspondente aos exercícios subsequentes, até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00, quando, então, deve ser pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último exercício.

O imposto de valor igual ou superior a R$ 10,00 e inferior a R$ 100,00 deve ser pago em quota única.

O saldo de imposto de valor igual ou superior a R$ 100,00 pode ser pago em até 8 (oito) quotas, mensais e sucessivas, desde que o valor de cada quota não seja inferior a R$ 50,00.

O pagamento da 1ª quota ou da quota única deve ser efetuado até 31/05/2022, sem acréscimo. A 2ª quota, que deve ser paga até 30/06/2022, tem acréscimo de juros de 1% (um por cento).

O valor das demais quotas, mesmo se recolhidas no prazo legal (ver Prazo e Local de Apresentação), deve ser acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir de 01/06/2022 até o mês anterior ao do pagamento e acrescido de 1% (um por cento) relativo ao mês de pagamento.

Quando pagas dentro do prazo, o valor das quotas é obtido da seguinte maneira:

1ª quota ou quota única: o valor apurado na declaração; 2ª quota: valor apurado mais 1%;

3ª quota: valor apurado mais juros à taxa Selic de junho mais 1%;

4ª quota: valor apurado mais juros à taxa Selic acumulada (junho e julho) mais 1%;

5ª quota: valor apurado mais juros à taxa Selic acumulada (junho, julho e agosto) mais 1%;

6ª quota: valor apurado mais juros à taxa Selic acumulada (junho, julho, agosto e setembro) mais 1%;

7ª quota: valor apurado mais juros à taxa Selic acumulada (junho, julho, agosto, setembro e outubro) mais 1%;

8ª quota: valor apurado mais juros à taxa Selic acumulada (junho, julho, agosto, setembro, outubro e novembro) mais 1%.

A taxa Selic, já acumulada, pode ser obtida no sítio da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na Internet, no endereço <www.gov.br/receitafederal/pt-br> ou nas unidades da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.


O pagamento do imposto deve ser efetuado nas agências bancárias integrantes da rede arrecadadora de receitas federais.

O pagamento do imposto também pode ser feito mediante transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil a operar com essa modalidade de arrecadação.

O pagamento das quotas pode ser realizado também por meio de débito automático em conta- corrente bancária se a declaração for apresentada:

- até 10/05/2022, para débito automático da quota única ou a partir da 1ª quota;

- de 11/05/2022 até 31/05/2022, para débito automático a partir da 2ª quota. Neste caso, o valor da 1ª quota deve ser recolhido por uma das formas descritas anteriormente.

Vencimento das Quotas

1ª quota ou quota única: 31/05/2022 2ª quota: 30/06/2022

3ª quota: 29/07/2022 4ª quota: 31/08/2022 5ª quota: 30/09/2022 6ª quota: 31/10/2022 7ª quota: 30/11/2022 8ª quota: 29/12/2022

Pagamento após o Prazo

O valor do imposto a pagar após o vencimento da quota única ou de cada quota deve ser acrescido de multa e juros de mora calculados da seguinte forma:

a) multa de mora

Sobre o valor do principal, aplicar 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, a partir do primeiro dia útil subsequente ao do vencimento do prazo previsto para pagamento, observando o limite máximo de 20% (vinte por cento);

b) juros de mora

Sobre o valor do principal, aplicar os juros equivalentes à taxa Selic acumulada mensalmente, calculados a partir de junho de 2022 até o mês anterior ao do pagamento e de 1% no mês do pagamento;

No caso de efetuar no mês de junho de 2022 o pagamento com atraso da 1ª quota ou da quota única, aplique os juros de 1% (um por cento) sobre o valor do principal.

c) valor total

Informe a soma dos valores do principal, multa e juros.

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